segunda-feira, 15 de junho de 2009

MAUS TRATOS AOS ANIMAIS




COMO DENUNCIAR MAUS-TRATOS
Um breve estudo sobre como tratar na Delegacia de Polícia para denunciar
maus-tratos a animais e obter o B.O. (Boletim de Ocorrência)

Por Dra. Cristina Urquiola

Caso você veja ou saiba de maus-tratos (ex:.manter animal trancafiado em locais pequenos ou mantê-lo permanentemente em correntes; envenenamento de animal; manter o animal em lugar anti-higiênico; golpear, mutilar um animal; utilizar animal em shows que possam lhe causar pânico ou estresse; agressão física a um animal indefeso; abandono de animais; não procurar um veterinário se o animal adoecer etc.- [ver art. 3º do Decreto Federal 24.645/34]), não pense duas vezes: vá à delegacia mais próxima para lavrar boletim de ocorrência ou, na dúvida, no receio, compareça ao fórum para orientar-se com o Promotor de Justiça. A denúncia de maus-tratos é legitimada pelo Art. 32, da Lei Federal n.º 9.605 de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).

Preste atenção a esta dica: leve com você, por escrito, o número da lei (no caso a 9605/98) com o art. 32, porque em geral a autoridade policial nem tem conhecimento dessa lei, ou baixe pela internet a íntegra da lei para entregá-la na Delegacia.

Assim que o Escrivão ouvir seu relato sobre o crime, a ele cumpre instaurar inquérito policial ou lavrar um Termo Circunstanciado. Se se negar a fazê-lo, sob qualquer pretexto, lembre-o que ele pode ser responsabilizado por crime de prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal). Leve esse artigo também por escrito naquele mesmo pedaço de papel. O Escrivão irá tentar barrar o seu acesso ao Delegado, mas faça valer os seus direitos, exija falar com o Delegado que tem o dever de lhe atender e o dever de fazer cumprir a lei, principalmente porque você é quem paga o salário desses funcionários, com seus impostos. Diga que no Brasil os animais são "sujeitos de direitos", vez que são representados em Juízo pelo Ministério Público ou pelos representantes das sociedades protetoras de animais ( §3º, art. 2º do Decreto 24.645/34) e que, se a norma federal dispôs que eles são sujeitos de direitos, é obrigação da autoridade local fazer cumprir a lei federal que protege os animais domésticos. Como último argumento, avise-o que irá queixar-se ao Ministério Público, à Corregedoria da Polícia Civil e, ainda, que você fará uma denúncia ao Secretário de Segurança Pública (aliás, carregue sempre esses telefones na sua carteira). Para tanto, anote o nome e a patente de quem o atendeu, o endereço da Delegacia, o horário e a data e faça de tudo para mandá-lo lavrar um termo de que você esteve naquela delegacia para pedir registro de maus-tratos a animal. Se você estiver acompanhado de alguém, este alguém será sua prova testemunhal para encaminhar a queixa ao órgão público.
Se você tiver em mãos fotografias, número da placa do carro que abandonou o animal, laudo ou atestado veterinário, qualquer prova, leve para auxiliar tanto na Delegacia quanto no MP.

SAIBA QUE VOCÊ NÃO SERÁ O AUTOR DO PROCESSO JUDICIAL QUE PORVENTURA FOR ABERTO A PEDIDO DO DELEGADO. Sabe por que? Preste atenção: O Decreto 24.645/34 reza em seu artigo 1º que: "Todos os animais existentes no país são tutelados pelo Estado"; e em seu artigo 2º - parágrafo 3º, que : "Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras dos Animais". Logo, uma vez concluído o inquérito para apuração do crime, ou elaborado o Termo Circunstanciado, o Delegado o encaminhará ao Juízo para abertura da competente ação, onde o Autor da ação será o Estado.

A prefeitura de SP tem um site onde você pode fazer solicitações de seus serviços, incluindo denúncias contra maus-tratos. O site é: http://sac.prodam.sp.gov.br/, mas tal procedimento é mais demorado e o auxílio pode vir tarde demais.
Uma outra dica também muito importante: Você sabia que as Associações de Bairro representam uma força associativa que pode provocar as autoridades na tomada de atitudes concretas em prol da comunidade? Pois é, existe uma Lei de n.º 7.347,de 24.07.85, que confere a essas associações, qualificadas como entidades de função pública, ingressar em juízo na proteção dos bens públicos para preservar a qualidade de vida, inclusive com mandado de segurança (Constituição Federal, art.5º, LXX, "b") para a preservação desse bens e como a fauna é um patrimônio público, esta associação tem legitimidade para tanto. Portanto, se o seu bairro estiver organizado em Associação, procure-a e peça que alguém o acompanhe até a Delegacia ou ao Fórum mais próximo.

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